Day off on October 31st, 2025
Spokesperson of the Government of Timor-Leste
Ninth Constitutional Government
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October 27, 2025
Press Release
Day off on October 31st, 2025
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Portuguese Version
Considerando que nos próximos dias 1 e 2 de novembro, se celebram o “Dia de Todos os Santos” e o “Dia de Todos os Fiéis Defuntos”, respetivamente;
Tendo em consideração que as referidas datas estão expressamente previstas como feriados nacionais nos termos das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril;
Atendendo ao facto de que as celebrações religiosas nas referidas datas têm uma grande importância e significado para os católicos que habitualmente participam nas mesmas em grande número;
Considerando o grande número de pessoas que terão de se deslocar para as suas terras natais para participarem nas cerimónias religiosas que terão lugar nas referidas datas;
Considerando ainda a prática que vem sendo seguida, de proporcionar a possibilidade de participação da maioria dos funcionários e agentes da administração pública nessas celebrações religiosas;
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”,
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Primeiro-Ministro, através do Despacho n.º 22/PM/X/2025, de 27 de outubro, determinou o seguinte:
- É concedida tolerância de ponto no dia 31 de outubro de 2025, durante todo o dia.
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta.
3. Excetuam-se do número anterior, os recursos humanos dos serviços públicos que, pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período.
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM
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